ENSAIO MODELO – Nº14
“Foucault afirma claramente que o direito soberano de matar (droit de glaive) e os mecanismos de biopoder estão inscritos na forma em que funcionam todos os Estados modernos; de fato, eles podem ser vistos como elementos constitutivos do poder do Estado na modernidade. Segundo Foucault, o Estado nazista foi o mais completo exemplo de um Estado exercendo o direito de matar. Esse Estado, ele afirma, tornou a gestão, a proteção e o cultivo de vida coextensivos ao direito soberano de matar. Por uma extrapolação biológica do tema do inimigo político, organizando a guerra contra os seus adversários e, ao mesmo tempo, expondo seus próprios cidadãos à guerra, o Estado nazi é visto como aquele que abriu caminho para uma tremenda consolidação do direito de matar, que culminou no projeto da ‘solução final’”. (Agambem, G. Necropolítica. Biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte, 2011.)
No Império da Morte?
Todos nós vamos morrer um dia; é isso o que a sabedoria popular nos conta. Mas ainda assim, quando observamos uma violência que acarreta a morte de um indivíduo, não sentimos a frieza que esse ditado pode assumir ao afirmar que esse era seu destino. Quando o responsável pela morte é o crime – organizado ou desorganizado -, convocamos um senso de injustiça. Quando o responsável é o Estado, há aqueles que aplaudem a morte.
Entre batalhões de megaoperações e tropas de contenção de protestos, o que Foucault descreve como droit de glaive no excerto, ou seja, o direito soberano de matar, é uma forma de instituir que o Estado pode e deve [des]conduzir toda e qualquer vida sujeita à sua soberania.
O excerto, tal como é, amargamente tangencia a proposta de que o Estado nazista estava em seu direito na condução do holocausto. Discussões como essa demonstram a delicadeza do droit de glaive enquanto mecanismo antiético. A tese deste ensaio é que o direito de matar se encontra em uma forma de imperialização, uma expansão universal que perpassa todos os indivíduos e seus respectivos aparatos opressivos. Esse direito, que infringe o sumo bem da felicidade, ocorre de tal maneira que a sua remoção precisas, em termos práticos, ser compensada por um outro vício de Estado. A questão não é mais se o Estado pode matar, mas o que preferiríamos fazer dado que ele mata.
Vida e o Sumo Bem
Em uma abordagem aristotélica ou helenística, a felicidade – seja ela na forma da eudaimonia ou da ataraxia – era tratada como um sumo bem, uma finalidade em si. Para os fins deste ensaio, preferirá-se a ataraxia, de modo geral, como sumo bem, para que não haja conflito em postulações próximas associadas ao arcabouço contratualista.
Já que, intuitivamente, só pode ser feliz aquele que se é, a vida em si é um meio não-contingente para a felicidade. Não ocorre felicidade na inexistência. Essa máxima proposta pode ser comprovada na análise suicídio. A remoção da própria vida ocorre sob a ilusão da impossibilidade permanente de alcançar-se a felicidade. A vida, antes contingente para o sumo bem, se torna aparentemente desprovida de uso.
Isto é, a vida é um meio não só apreciado, mas exigido pelo ser humano, que teleologicamente busca a felicidade. Nesse sentido, provocar a morte é o equivalente a negar o sumo bem ao indivíduo, o que pode ser tratado como uma instância máxima de punição.
O Estado Necropolítico
A negação do sumo bem é a punição máxima no âmbito do direito à propriedade. O Estado, na formação contratualista, por exemplo, se dá no âmbito dos direitos – ele possui a capacidade, a proeza de moldar liberdades e direitos individuais de seus constituintes. Seu poder de matar está inserido exatamente nas suas capacidades.
Conforme Thomas Hobbes, o Estado surge para remover a insegurança inerente a cada humano em seu Estado de Natureza. De forma interseccional, a ataraxia seria aprimorada na medida em que evita-se perturbações da natureza imprevisível. O Estado se forma visando a um Sumo Bem, mesmo sob uma ótica contratualista.
No que se refere ao excerto, Foucault sistematiza como o poderio estatal ocorre na prática ao elaborar sua tese em cima do que ele denomina poder disciplinar. Trata-se da capacidade do Estado de transformar seus constituintes em corpos dóceis, aptos a um modo de produção que opera sob o princípio da alienação.
A coletivização desse poder disciplinar é o biopoder: a hiperacumulação de funções do Estado acerca dos indivíduos e seus desejos, fisicamente, o torna responsável, para além do modo de viver, do viver em si. O “Estado do bem-estar social” é a afirmação econômica desse viés, em que o Estado abandona seu tradicional laissez faire em prol de intervenções estratégicas que visam ao bem geral.
A respeito dessa forma de poderio, o filósofo Achille Mbembe questiona a proposição foucaultiana por via de um conceito distinto, a necropolítica. Aqui, nos aproximamos propriamente do nosso ponto de partida: a necropolítica descreve uma atitude de Estado que relega certos estratos socioeconômicos à morte, seja por uma desprovisão de infraestrutura biopoderosa ou por operações letais. O jogo é socioespacial, a relegação é o espraiamento das classes.
As observações de ambos os filósofos são mais pragmáticas do que teóricas: não há um arcabouço lógico-jurídico, um embasamento para a realidade, mas uma sistematização do que ocorre. Não há um embasamento para o poder de matar. Onde há o droit de glaive nesse cenário?
Eis a questão: porque o Estado de Direito, tal qual conhecemos, possui a função nata de absorver, relevar, transferir e cortar direitos e liberdades, ele atua no próprio âmbito quando mata. O droit de glaive, de certa maneira, é um corolário inevitável da criação do Estado.
A Imperialização do Direito de Matar
Essa dicotomia praticamente maniqueísta do poder do Estado – a necro- e a bio-política – nos revela uma forma de trade-off muito mais profunda do que a inicialmente antecipada pelos contratualistas de “liberdade” por “segurança”. Pois quando se permite estar sob a influência de um Estado, concede-se ao prazer da vida biopolítica e à condenação da morte necropolítica. De certa maneira, um revisionismo apropriado do contrato social seria colocá-lo como um trade-off entre uma ordem natural – uma hierarquia embasada na Lei do Mais Forte e na ausência de politização – e uma ordem estatal – uma hierarquia baseada no que o Estado entendde como correta, manejando-a por via de sesu bio- e necro-poder.
A morte, antes fruto do regime do caos na natureza, é integrada na miríade de vetores que compõem o Estado. A formação contratualista dele é a institucionalização da morte. E o direito de matar, nesse sentido, é um componente definidor e funcional de o que é o Estado.
A pergunta não é mais se “O Estado tem o direito de matar?”, mas sim “Dado que o Estado nasce com o droit de glaive, o que faremos com isso?”. É evidente que o Estado possa, incorrendo em seu próprio pragmatismo, ferir valores tidos como morais por parte de seus constituintes, o que revela a existência de um conflito moral interno ao Contrato. Nesse aspecto, o droit de glaive deve ser tratado como a possibilidade máxima de instância de violação moral por parte do Estado.
Descrevo a imperialização do droit de glaive como a adoção dessa forma de política por todo o mundo. Há, por acaso, algum Estado que se sinta pacífico? Há algum Estado que não necessite cometer violências? A nossa liberdade é uma ameaça ao Estado – enquanto pudermos nós mesmos incorrer em violência, o Estado precisará ser violento. É esse ímpeto expansionista, essa pretensão universalizadora da violência, que a imperialização descreve.
Há razão e direito para haver violência. Podemos viver sob um regime contratualista, ou qualquer que seja; a violência ainda reside no Outro. Não há claridade na intenção do Outro, e por isso há aqueles que francamente aderem ao droit de glaive.
A a-violentação do mundo
A violência ocorre em função da incerteza. Porém, é inegável que essa incerteza também seja perpassada por outras pré-concepções – preconceitos. Pois, ainda que sejam dados factíveis sobre a violência em regiões periféricas ou menos economicamente abastadas, resta a pergunta: o que ocorreria com elas caso houvesse uma atuação biopolítica? A despeito do reconhecimento do direito, resta questionar a aplicabilidade do direito. Como conciliar valores ético-morais nossos com aqueles praticados pelo Estado?
Creio que Henry David Thoreau ofereça uma boa linha de partida. Ele reconhece a possibilidade de descompasso entre a visão de mundo do aparato estatal e de seus residentes, apontando a “força imanente da maioria” como uma semente para discordâncias e disputas, e para a eventual hegemonização de um ponto de vista. Além disso, Thoreau desenvolve um ideal de coincidência moral total, em que bastaria uma mera discordância para o indivíduo partar-se do âmbito de dominação do Estado.
É interesssante que Thoreau se posiciona contra a Guerra do México, que ocorria entre o México e os Estados Unidos, o que serve para sedimentar a associação entre o que ele propõe e o droit de glaive. Mas creio que até nessa abordagem a problemática permanece: a prática da violência – e da morte, em última instância – continua demasiadamente específica e caótica.
Em linhas gerais, o droit de glaive permanece sendo um mau imperializado; a solução de Thoreau é uma medida pragmática em relação à aceitação do império. O realismo dele suscita uma questão muito mais importante: é possível não só desinstitucionalizar a morte, mas também manter a civilidade? Ou seja, é possível haver um Estado, ou qualquer forma de governo, que não sirva para a imperialização da morte?
Pensando em cima desta pergunta, aparenta ser requisitado ao menos um mecanismo que atue de forma imperial, de forma virulenta. Dessa forma, a morte não cessa em si mas é substituída por outra forma de dominação expansionista. Pode-se elencar para a imperialização pós-morte:
- A alienação. Por meio de propagandas em massa, em uma forma pós-disciplinar de controle, o Estado pode germinar em todo indivíduo um desejo profundo de não-violência, evitando dessa maneira a necessidade de efetuar-se o direito de matar. Ao passo que o droit de glaive atua no corpo dócil, o direito da alienação atua na mente dócil, pós-disciplinada.
- A universalização da biopolítica. Por que não apenas tratar todos com tanta qualidade que o desejo de matar, e a necessidade da execução do direito de matar, cessa de existir? Esta alternativa é a única que não incorre no que poderiamos ver como um vício de Estado (morte, alienação), mas é inexequível em um mundo de recursos escassos.
Conclusão
O direito da morte é naturalmente polêmico: ele está na esfera de dominância do Estado, porém incorre em discordâncias dos constituintes e instaura uma forma de imperialização em que a violência letal, mortífera, é inevitável e recorrente.
Esse vício de Estado – vício, no sentido de ser algo eticamente controverso e frequentemente moralmente julgado como errado – só pode ser erradicado no mundo de recursos escassos com o suplante de outro vício, qual seja, a alienação. A universalização de uma forma de biopolítica para fazer um crowding out da violência é uma solução não-viciante, mas utópica.
Os corolários práticos deste ensaio são vários. Dentre eles, que o aparato nazista pode ser entendido como corrupto sobretudo moralmente, mas não em um senso de violação das limitações da filosofia política estatal. Vivemos, de fato, em um Império da Morte, o que pessoalmente desgosto. Mas a remoção do imperialismo mortífero necessariamente abre brechas para um imperialismo alienífero. Em vista ao sumo bem, resta a questão: sob qual forma de dominação prefere-se estar?
SINTETIZANDO –
Autor da citação: Giorgio Agamben (1942-)
Posição em relação ao autor: Concordância parcial em relação a Foucault.
Tese do ensaio: O direito de matar é um mal necessário que é imperializado na medida em que o Estado universalmente incorre nele. É um meio pragmático de controlar e assegurar o Contrato social.
Autores usados em suporte: Michel Foucault (1926-1984), Achille Mbembe (1957-), Thomas Hobbes (1588-1679), Henry David Thoreau (1817-1862)
Ensaio escrito por Enzo Moro Tavares.
